NOTAS JURÍDICAS INFORMATIVAS

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CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO Competentias quasdam decernere MEDIANTE A QUAL SÃO ALTERADAS ALGUMAS REGRAS DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO E DO CÓDIGO DOS CÂNONES DAS IGREJAS ORIENTAIS

Com o Motu Proprio de 11 de fevereiro de 2022, o Santo Padre Francisco transferiu algumas competências, até agora reservadas à Sé Apostólica, para os Bispos (diocesanos e eparquiais) e para os Moderadores Maiores no que diz respeito aos Institutos de Vida Consagrada.

Entre as novidades mais relevantes relativas aos Institutos de Vida Consagrada, destacamos as seguintes:

- O período de tempo concedido a um religioso para permanecer fora do próprio instituto, o chamado indulto de exclaustração, é ampliado para cinco anos, cuja prorrogação é reservada à Santa Sé ou ao Bispo Diocesano.

- O professo temporário que pede, por uma causa grave, para deixar o Instituto e regressar à vida secular, pode obter o respetivo indulto do Moderador Supremo com o consentimento do seu Conselho.

- O decreto de demissão emitido em relação a um membro de um Instituto de Vida Consagrada entra em vigor a partir do momento em que é notificado ao interessado, desde que seja indicado o direito do interessado de poder recorrer à autoridade competente no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação. Assim, não é mais necessário que o decreto de demissão seja confirmado pela Santa Sé, no caso dos Institutos de direito pontifício, ou pelo bispo diocesano, nos outros casos.

https://www.vatican.va/content/francesco/it/motu_proprio/documents/20220211-motu-proprio-assegnare-alcune-competenze.html

 

CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE «MOTU PROPRIO» DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO COM A QUAL MODIFICA AS CONDIÇÕES DE RECURSO DO MEMBRO DEMITIDO DE UM INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA

Com uma carta apostólica em forma de Motu Proprio (“Expedit ut iura”), de 2 de abril de 2023, o Papa decidiu alterar o prazo em que é possível apresentar um recurso à autoridade competente, no caso de demissão dos Institutos de Vida Consagrada: de dez dias (quinze, no caso das Igrejas Orientais) para trinta dias, “sem necessidade de pedir por escrito a revogação ou a correção do decreto ao seu autor”. “Uma modalidade menos restritiva dos prazos para a transmissão do recurso permitirá à pessoa interessada avaliar melhor as acusações que lhe são imputadas, bem como utilizar modos de comunicação mais apropriados”, é o espírito do Motu Proprio, que altera o cânone 700 do Código de Direito Canônico (CIC) e o cânone 501 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO), a fim de garantir uma tutela mais definida e adequada dos direitos das pessoas que são demitidas dos Institutos de Vida Consagrada.

https://www.vatican.va/content/francesco/it/motu_proprio/documents/20230402-motu-proprio-expedit-ut-iura.html