CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE «MOTU PROPRIO»
DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO Competentias quasdam decernere MEDIANTE A QUAL SÃO ALTERADAS ALGUMAS REGRAS DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO E DO CÓDIGO DOS CÂNONES DAS IGREJAS ORIENTAIS
Com o Motu Proprio de 11 de fevereiro de 2022, o Santo Padre Francisco transferiu algumas competências, até agora reservadas à Sé Apostólica, para os Bispos (diocesanos e eparquiais) e para os Moderadores Maiores no que diz respeito aos Institutos de Vida Consagrada.
Entre as novidades mais relevantes relativas aos Institutos de Vida Consagrada, destacamos as seguintes:
- O período de tempo concedido a um religioso para permanecer fora do próprio instituto, o chamado indulto de exclaustração, é ampliado para cinco anos, cuja prorrogação é reservada à Santa Sé ou ao Bispo Diocesano.
- O professo temporário que pede, por uma causa grave, para deixar o Instituto e regressar à vida secular, pode obter o respetivo indulto do Moderador Supremo com o consentimento do seu Conselho.
- O decreto de demissão emitido em relação a um membro de um Instituto de Vida Consagrada entra em vigor a partir do momento em que é notificado ao interessado, desde que seja indicado o direito do interessado de poder recorrer à autoridade competente no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação. Assim, não é mais necessário que o decreto de demissão seja confirmado pela Santa Sé, no caso dos Institutos de direito pontifício, ou pelo bispo diocesano, nos outros casos.
CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE «MOTU PROPRIO» DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO COM A QUAL MODIFICA AS CONDIÇÕES DE RECURSO DO MEMBRO DEMITIDO DE UM INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA
Com uma carta apostólica em forma de Motu Proprio (“Expedit ut iura”), de 2 de abril de 2023, o Papa decidiu alterar o prazo em que é possível apresentar um recurso à autoridade competente, no caso de demissão dos Institutos de Vida Consagrada: de dez dias (quinze, no caso das Igrejas Orientais) para trinta dias, “sem necessidade de pedir por escrito a revogação ou a correção do decreto ao seu autor”. “Uma modalidade menos restritiva dos prazos para a transmissão do recurso permitirá à pessoa interessada avaliar melhor as acusações que lhe são imputadas, bem como utilizar modos de comunicação mais apropriados”, é o espírito do Motu Proprio, que altera o cânone 700 do Código de Direito Canônico (CIC) e o cânone 501 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO), a fim de garantir uma tutela mais definida e adequada dos direitos das pessoas que são demitidas dos Institutos de Vida Consagrada.