Na sequência de uma consulta ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, esclarece-se o seguinte: no que se refere aos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício, o direito atribui ao Superior maior competente a faculdade de conceder as cartas dimissórias para a recepção do diaconato e do presbiterato (cf. cân. 1019 §1 CIC). Tal competência, contudo, limita-se à apresentação do candidato à ordenação e não compreende a faculdade de dispensar das condições estabelecidas pelo direito universal para a válida e lícita recepção do sacramento da Ordem.
Daqui resulta que a dispensa do tempo requerido para a recepção das Ordens sacras, tratando-se de matéria que diz diretamente respeito à disciplina sacramental, pertence à competência do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, salvos os privilégios concedidos pelo Santo Padre após a entrada em vigor do Código de Direito Canónico de 1983.
O presente esclarecimento comporta uma modificação da prática seguida até aqui. Portanto, os Superiores gerais dos Institutos são convidados a dirigir-se diretamente ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos para eventuais pedidos de dispensa nesta matéria.