Competência para a dispensa do tempo requerido para a receção das Ordens sacras

Na sequência de uma consulta ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, esclarece-se o seguinte: no que se refere aos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício, o direito atribui ao Superior maior competente a faculdade de conceder as cartas dimissórias para a receção do diaconato e do presbiterato (cf. cân. 1019 §1 CIC). Tal competência, contudo, limita-se à apresentação do candidato à ordenação e não compreende a faculdade de dispensar das condições estabelecidas pelo direito universal para a válida e lícita receção do sacramento da Ordem.

Daqui resulta que a dispensa do tempo requerido para a receção das Ordens sacras, tratando-se de matéria que diz diretamente respeito à disciplina sacramental, pertence à competência do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, salvo o que se encontra estabelecido, relativamente aos privilégios, no cân. 4 do Código de Direito Canónico.

O presente esclarecimento comporta uma modificação da prática seguida até aqui. Portanto, os Superiores gerais dos Institutos são convidados a dirigir-se diretamente ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos para eventuais pedidos de dispensa nesta matéria.